JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-87.2017.5.10.0021

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-87.2017.5.10.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PORTADOR DO VÍRUS HIV. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve a dispensa discriminatória. Destacou que “a tese da reclamada de que a dispensa do obreiro decorreu da necessidade da empresa de conter gastos, já que havia perdido a licitação do contrato da Caixa, não encontra amparo nos autos, porquanto a licitação ocorreu em outubro/2016 e o despedimento foi em maio /2017, datas que não mostram conexão para a despedida”; e que “a recorrente não cuidou de demonstrar a dispensa de outros empregados em virtude da perda de licitação, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou”. 2. Em relação à Sumula nº 443 do TST, o entendimento consolidado nesta Corte direciona-se para a presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave. Nesse sentido, incumbe à reclamada o ônus de provar que a dispensa não decorreu dessa condição. 3. A reclamada, portanto, não demonstrou que a dispensa do autor não foi discriminatória. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000747-87.2017.5.10.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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