JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000285-70.2021.5.11.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000285-70.2021.5.11.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional é bastante claro ao indicar que o conjunto probatório dos autos demonstra que o chefe imediato do reclamante, antes da dispensa, já detinha conhecimento de que o autor era portador de HIV e que reclamada não comprovou a alegada redução das atividades empresariais, invocada como motivo da extinção do vínculo, ônus que lhe incumbia na esteira da diretriz da Súmula 443 do TST. Como se sabe, a presunção de dispensa discriminatória do empregado que apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito, estabelecida no referido verbete sumular, é juris tantum , ou seja, é relativa, portanto, admite prova em sentido contrário. Assim, ao analisar o contexto fático-probatório delineado pelo Regional, soberano na interpretação de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, percebe-se não haver elementos para elidir a presunção relativa de dispensa discriminatória constante da Súmula 443 do TST. Qualquer decisão em sentido contrário, implicaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000285-70.2021.5.11.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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