- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000855-77.2021.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBCIE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, ao analisar o contexto fático-probatório, o Regional, soberano na interpretação de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, constatou haver elementos para elidir a configuração de dispensa discriminatória constante da Súmula 443 do TST. Para tanto, o Regional se valeu do depoimento prestado pelo próprio autor em que confessou que a dispensa ocorreu por motivos políticos internos decorrentes de mudança de diretoria. Ademais, a Corte a quo sopesou o extenso tempo de labor na ré, por 20 anos após o diagnóstico da doença grave (HIV), recebendo promoções e reajustes aliado à inexistência qualquer indício de discriminação ao longo dos 20 anos que convive com a doença. Ainda, esclareça-se que o art. 373 do CPC, bem como o art. 818 da CLT, somente são passíveis de violação quando o Regional, diante da ausência de provas com relação a uma determinada matéria, decide a favor da parte a quem incumbiria a sua produção. In casu , a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional, a qual, como visto, revela "a inexistência de dispensa discriminatória." Por fim, qualquer decisão em sentido contrário, implicaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000855-77.2021.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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