JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010875-65.2018.5.03.0074

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0010875-65.2018.5.03.0074, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . O Tribunal de origem deu seguimento ao recurso de revista adesivo da Reclamada, remetendo a este Tribunal o exame de sua admissibilidade efetiva, em caso de provimento do apelo do Reclamante. Sobre a admissibilidade do recurso de revista, embora a Instrução Normativa nº 40/TST não se reporte expressamente ao apelo adesivo, o mesmo entendimento deve ser a ele aplicado, ou seja, o recurso de revista adesivo recebe o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese , reiterando, o TRT limitou-se a intimar a outra Parte para apresentar resposta ao apelo adesivo e a submetê-lo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de estar o recurso adesivo subordinado ao recurso principal. Entretanto, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT -, cabia à Parte Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, a decisão agravada, ao deixar de analisar o recurso de revista adesivo do Reclamado, em face da preclusão operada, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010875-65.2018.5.03.0074. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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