JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101308-38.2020.5.01.0483

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0101308-38.2020.5.01.0483, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE EXAME PELA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. O art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. No caso, a Presidência do TRT, após denegar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, não procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pela ré e determinou a remessa dos autos ao TST para que “ em caso de destrancamento do recurso do autor, o presente também seja apreciado ”. 3. Caberia à ré, em tal contexto, nos termos da referida Instrução Normativa nº 40/2016/TST, a interposição de embargos de declaração, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Registre-se que, na hipótese, há ainda uma particularidade que confirma a ocorrência da preclusão. Isso porque, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor em relação às parcelas vincendas, a ré interpôs embargos de declaração nos quais questionou tão somente o mérito da decisão, não se reportando ao seu recurso de revista adesivo, o qual somente foi objeto de posterior petição autônoma apresentada perante o Relator. Desse modo, também sob este prisma, verifica-se que a ré não se manifestou na primeira oportunidade processual sobre a ausência de análise do recurso de revista adesivo, o que reforça a incidência da preclusão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101308-38.2020.5.01.0483. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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