- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011415-12.2018.5.15.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso dos autos, o reclamante agiu corretamente ao opor embargos de declaração, já que a Corte Regional não apreciou a controvérsia sob o viés da irredutibilidade salarial. Considerando a necessidade de prequestionamento da questão, inclusive para possibilitar o exame do tema por esta Corte Superior, não se constata o caráter protelatório do referido apelo a justificar a aplicação de penalidade. Nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Desta forma, a punição da parte quando ela apenas aciona o Judiciário para que se manifeste sobre ponto essencial ao deslinde de sua pretensão deve ser revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011415-12.2018.5.15.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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