- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000452-96.2019.5.02.0502, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada para manter a sua responsabilidade pelas patologias que acometem o Reclamante. Ademais, foi dado provimento ao recurso ordinário da parte Autora para majorar o valor da indenização por dano material, tendo sido mantido o pagamento da pensão em parcela única. Na hipótese não foi aplicado percentual redutor ao pagamento em cota única. III. Ocorre que, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal emparcelaúnica, nos termos do art. 950, parágrafoúnico, do Código Civil, atendeaos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e admite a redução do valor que seria pago na hipótese deindenizaçãoemparcelasmensais, uma vez que o pagamento em cotaúnica, com a antecipação de todas asparcelas, é mais vantajoso ao credor. IV. Ressalte-se que a aplicação do deságio à condenação em indenização paga em parcela única gravita no campo dos efeitos contábeis da condenação judicial, assim como a incidência de juros e de correção monetária. Dessa forma, quando a parte Reclamada ataca a prestação principal, no caso a sua responsabilidade civil e consequente condenação ao pagamento de indenização por dano material (pensão), não precisa pedir o deságio pelo pagamento em parcela única, mormente considerando que a conversão em parcela única é ato discricionário do juiz, que igualmente independe de pedido. V. Assim, ao converter o pagamento em parcela única pela conveniência do caso, é obrigação do julgador aplicar o deságio como uma decorrência lógica desse tipo de condenação, de modo a não impor ônus excessivo e desproporcional ao devedor. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000452-96.2019.5.02.0502. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.