- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011125-30.2021.5.15.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. EMPREGADA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.186/86, que estabelece o plano de carreira para os servidores celetistas do Município de São José dos Campos, aos agentes comunitários de saúde, para fins de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade . 2. Consta do v. acórdão regional que, embora a autora tenha sido admitida em 2004, com vínculo estatutário até 06/02/2007, a partir dessa data a relação de trabalho passou a ser regida pela CLT, em razão de ela já ter prestado concurso público e preenchido uma das vagas de agente comunitário de saúde, criada pela Lei Municipal Complementar 309/2006. Registra o col. TRT que, como o art. 1º da Lei Municipal nº 3.186/86, que estabeleceu a instituição do Plano de Carreira para os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, já vigorava antes mesmo de a autora ingressar nos quadros do Município, tal artigo lhe deve ser aplicável, haja vista a ausência de Plano de Cargos específico para os Agentes Comunitários de Saúde. Enfatiza que, não obstante o Município tenha editado a Lei Complementar 53/2011, que estabeleceu novo plano de carreira de servidores, o próprio art. 59 permitiu a continuidade da aplicação do plano de carreira anterior ao dispor: “ A Lei n° 3.186, de 02 de dezembro de 1986, aplica-se aos servidores que não optarem pelo desenvolvimento na carreira previsto nesta lei complementar, ficando revogada com a vacância do último servidor por ela regido ”. 3. Diante desse contexto, não se constata transcendência da causa, sob nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. No tocante à transcendência econômica, porque o valor total da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. Quanto à transcendência social, em razão de o recurso ter sido interposto pelo Município. Em relação à transcendência jurídica, porque o debate não remete a questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . No que se refere à transcendência política, visto que o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, de que a autora, regida pela CLT, ocupou uma das vagas de agente comunitário de saúde, criada pela Lei Municipal Complementar 309/2006, por ter sido aprovada em concurso público , associada à conclusão de direito às diferenças de promoções postuladas, por força da aplicação da Lei Municipal nº 3.186/86, não resulta em afronta às Súmulas Vinculantes 37 e 43 da Suprema Corte, nem contraria a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1/TST, conforme alegado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011125-30.2021.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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