JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010689-71.2021.5.15.0084

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0010689-71.2021.5.15.0084, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.186/1986. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "B", DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que, conforme registrado, o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de legislação municipal, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "b", da CLT, o que não foi observado. Ademais, o Regional registrou que a reclamante foi admitida pelo Município, mediante concurso público, na função de agente comunitário de saúde, e que, com o Advento da Emenda Constitucional 51 de 14/02/2006, passou a ser regida pelo regime celetista, de modo que é aplicável a Lei Municipal 3.186/86 e, por conseguinte, faz jus às progressões horizontais por antiguidade pleiteadas. Assim, diante das premissas registradas no acórdão regional, constata-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pelo Colegiado a quo, como pretende o reclamado, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que não há transcrição da legislação municipal no acórdão regional. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a quarta reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Precedentes do TST. Pedido rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010689-71.2021.5.15.0084. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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