- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0010720-91.2021.5.15.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. EMPREGADA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) “os artigos 1º e 2º da Lei municipal n.º 3.186/86 dispõe o seguinte (ID. 0ad2862): "Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ”, (ii) “o anexo mencionado no parágrafo único do artigo 2º inclui dentro da categoria administrativa do município recorrido o cargo de Agente Comunitário, justamente aquele exercido pela reclamante (ID. 0ad2862 - Pág. 9), de maneira que inexiste impedimento legal para que seja aplicada a referida norma ao seu contrato de trabalho” ; e (ii) “considerando que os artigos 14 e 15 do Plano de Carreira de 1986 prevêem a concessão de promoção por tempo de serviço ‘dentro da mesma referência e da mesma função’ a ‘cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal’ (ID. e64c513 - Pág. 2), tem razão a reclamante quanto à sua insurgência apresentada neste recurso” , indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. 2. Com relação à alegação de que os cargos de Agente Comunitário e Agente Comunitário de Saúde seriam diferentes e à questão referente ao disposto no art. 9º-G, III, da Lei nº 11.350/2006, a discussão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional, em nenhum momento, emitiu tese acerca da alegada diferença entre os cargos e da aplicação do art. 9º-G, III, da Lei Federal nº 11.350/2006 ao presente caso. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. 3. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010720-91.2021.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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