- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010729-56.2021.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 3.186/86. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Nas razões recursais , o Município defende que o cargo em que se pretende enquadramento - "Agente Comunitário" - é de natureza, provimento e regime jurídico distintos do emprego público de Agente Comunitários de Saúde, sendo vedada pela Constituição Federal qualquer forma de provimento derivado, por completa impossibilidade de ascensão ou transposição de cargo. Alega, ainda, que a reclamante não faz jus ao enquadramento no plano de carreira previsto na Lei Municipal nº 3.186/1986, por se tratar de legislação aplicável aos servidores estatutários, não havendo amparo legal para subsidiar seu entendimento. O Regional consignou ser "incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do Município reclamado em 2007 na função de ' agente comunitário de saúde' , sendo regida pela CLT. Ao contrário do vertido pelo magistrado a quo , no Anexo da Lei nº 3.186/86 [Id. 8da0cb7 - Pág. 9] consta o cargo de ' agente comunitário' na categoria administrativa. Vale ressaltar que no ano de 2011 o Município editou a Lei Complementar nº 453 que estabeleceu novo Plano de Carreira para os seus servidores, que assim dispôs no artigo 59 (disponível em http://camarasempapel.camarasjc.sp.gov.br/legislacao): ' A Lei n° 3.186, de 02 de dezembro de 1986, aplica-se aos servidores que não optarem pelo desenvolvimento na carreira previsto nesta lei complementar, ficando revogada com a vacância do último servidor por ela regido' . Ou seja, mesmo a atual legislação que trata das regras aplicáveis aos empregados do réu permite que continuem sendo adotadas as normas previstas no Plano de Carreira anterior, qual seja, o de 1986" . Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010729-56.2021.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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