JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100009-72.2021.5.01.0521

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100009-72.2021.5.01.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Esta c. 7ª Turma desta Corte, para o recurso do trabalhador, considera presente a transcendência econômica da causa sempre que o empregado seja beneficiário da Justiça Gratuita, como no caso. Prossegue-se, assim, no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . 1. A causa versa sobre a possibilidade de a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços alcançar a obrigação de fazer concernente à entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Não há insurgência em relação à multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. 2 . O col. Tribunal Regional, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, decidiu que a referida obrigação de fazer é de caráter personalíssimo, o que a impede de ser estendida ao tomador de serviços, em face da responsabilidade subsidiária. 3 . Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento ao recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100009-72.2021.5.01.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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