- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000275-79.2018.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA HORIZONTAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O reclamante não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, como determina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não impugnou o fundamento específico da decisão regional de que os recintos que continham o agente de periculosidade ficavam a pelo menos 500 metros de distância do local de trabalho do reclamante. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA GUIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca abrangência da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA GUIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O dever de entregar o perfil PPP representa obrigação de fazer personalíssima (art. 247 do CC), razão pela qual não pode ser transferida a terceiros. A responsabilidade do tomador de serviços poderia abranger apenas multa ou indenização por ausência de entrega do PPP pelo empregador (prestador de serviços), caso assim fosse previsto na condenação. No caso dos autos, não houve previsão de multa ou indenização na sentença tampouco no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000275-79.2018.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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