- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0021039-41.2017.5.04.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CECEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Extrai-se do acórdão regional que “ Além da ré não se fazer representada, na perícia, por assistente técnico, faculdade que possuía, sequer apresenta impugnação específica quanto às atividades descritas no laudo ”. Afirmou que “ a perícia médica foi realizada por profissional devidamente habilitado, que detém conhecimento técnico em sua área de habilitação, compartilhando-se do entendimento do magistrado que presidiu a audiência de instrução de que "as questões relativas a "posturas alteradas da coluna e carga expressiva da mesma", mencionadas no laudo, constituem constatações técnicas de cunho médico, não sendo pois passíveis de prova oral, por pessoas leigas". ”. Não obstante, da análise do recurso de revista, constata-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Nos termos do item anterior, a empresa não realizou o cotejo analítico em relação aos dispositivos de lei e constitucionais invocados e também entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021039-41.2017.5.04.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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