- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000394-60.2010.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A controvérsia em comento trata da determinação do índice de reajustes da complementação de aposentadoria, concedidos sob o páreo do Estatuto de 1967 da PREVI. O e. TRT, em sede de agravo de petição, decidiu que constou do comando do título executivo: “ condenar os reclamados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria apuradas com base nas vantagens e critérios previstos no Regulamento de 1967, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, mas observando-se quanto ao recolhimento das cotas-partes devidas pelo reclamante e pela primeira-reclamada PREV, para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, que o autor deve arcar apenas com o valor histórico das suas contribuições, não incidindo juros de mora nem correção monetária, que ficarão a cargo da PREVI, juntamente com sua quota-parte ”. Dessa forma, interpretando o r. título, o v. acórdão regional determinou que " as diferenças de complementação de aposentadoria devem ser apuradas com base nas vantagens e critérios previstos no Regulamento de 1967, que estabelece expressamente a forma de reajuste do benefício, em paridade com os servidores da ativa” (pág. 3393). Nesse contexto, decerto que não se vislumbra a violação do artigo 5º, caput e XXXVI, da CF. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II . Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000394-60.2010.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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