JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010561-26.2017.5.03.0181

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010561-26.2017.5.03.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. ANUÊNIOS E HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPERTINÊNCIA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao contrário do que sugere o recorrente, o único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo desnecessária a análise de questões de fato ou de direito pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição da extensa fundamentação adotada pela Corte a quo sem o necessário destaque das teses impugnadas no apelo, tampouco a demonstração analítica das violações e divergência apontadas não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SBDI-1 desta Corte, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão posterior do empregador ao PAT ou por meio de acordo coletivo, submete-se à fluência da prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. Logo, ao concluir que é parcial a prescrição aplicável, a decisão regional se revela em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já consignado, a transcrição da extensa fundamentação adotada pela Corte a quo sem o necessário destaque das teses impugnadas no apelo, tampouco a demonstração analítica das violações e divergência apontadas não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido. FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve o entendimento de que a prescrição aplicável às diferenças de FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, em face do reconhecimento da natureza salarial da parcela, é a trintenária. É evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na presente situação, a mera citação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 224, §2º, da CLT, no início das razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que a parte agravante não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do acórdão recorrido e o teor dos aludidos dispositivos reputados como violados. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010561-26.2017.5.03.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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