- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001566-24.2015.5.06.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Inviável é o processamento de recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não indica trecho do v. acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas parte de premissas fáticas diversas a demonstrar seu interesse no reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O reclamante não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão monocrática impugnada, mas se limitou a apresentar alegações desconexas. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte apresenta aresto inespecífico e não indica violação de dispositivo de Lei e/ou da Constituição Federal, tampouco contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior e/ou do e. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A Corte Regional manteve o entendimento de que a prescrição aplicável às diferenças de FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, em face do reconhecimento da natureza salarial da parcela, é a quinquenal. É evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que a reclamação foi ajuizada em 2010. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001566-24.2015.5.06.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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