- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0101793-65.2017.5.01.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O col. Tribunal Regional examinou a prescrição aplicável à pretensão às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênios, considerando a premissa de que a parcela fora instituída por norma interna e com expressa previsão no contrato de trabalho do autor, não obstante a posterior previsão em norma coletiva. 2. Mais adiante, ao analisar o direito à parcela, a Corte a quo também se pronunciou sobre a data de admissão do trabalhador (08/07/1987), explicitando que nessa época o empregado já “vinha recebendo anuênios, até que, em 1999, o reclamado deixou de quitá-los, conforme confessa em defesa”. 3. Diversamente do que se alega, o col. Tribunal Regional se manifestou sobre os fatos necessários para a solução do litígio , de forma que não há que se falar em afronta aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CR. Agravo conhecido e desprovido . PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. 2. Trata-se de parcela que, conforme delimitado pelo TRT, “ foi instituída por meio de pactuação contratual consignada expressamente na CTPS do reclamante (fl. 20)” . Também houve registro de que o direito à parcela fora reiterado no acordo coletivo de 1998/1999, tendo o banco deixado de pagar os anuênios a partir de setembro/1999. 3 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes . 4 . Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência política ou jurídica da causa. Ausentes, também, os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, desde a admissão (08/07/1987), o autor recebia os anuênios até que, em 1999, o empregador deixou de quitá-los. Há registro de que a parcela se originou em norma interna, instituído pelo banco e que fora objeto de contrato de trabalho firmado com o trabalhador, com expressa anotação na CTPS. Entendeu, assim, o TRT que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho e que a supressão implicou afronta ao art. 468 da CLT. 3. Diversamente do que se alega, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração do empregado, por força de norma interna e de previsão no contrato de trabalho. Precedentes. 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência política ou jurídica da causa. Ausentes, também, os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101793-65.2017.5.01.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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