JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010072-60.2014.5.18.0121

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo Interno 0010072-60.2014.5.18.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SBDI-1 DO TST. 1.1. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 SbDI-1/TST não significou que o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer como industriários os trabalhadores que prestam serviços em empresa agroindustrial, mas que o enquadramento sindical do trabalhador será definido pela natureza do serviço prestado. 1.2. No caso dos autos, a prova testemunhal explicitada no acórdão evidencia que o autor atuava em frentes de trabalho e não no âmbito industrial da empregadora, motivo pelo qual o pretendido reenquadramento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, não se caracterizando ofensa às disposições legais invocadas, tampouco se mostra específica a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. 2.1. A tese da jornada parcialmente noturna é inovadora, pois o acórdão regional apreciou a questão exclusivamente sob o enfoque da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula nº 60, I, do TST aos trabalhadores rurais. 2.2. Assim, nem mesmo há informação fática que sustente a tese recursal pertinente à “jornada parcialmente noturna”. 2.3. Por outro lado, o entendimento sumulado não é restrito aos trabalhadores urbanos, não existindo ofensa ao art. 7º da Lei nº 5.889/1973. Agravo não provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PROVA DIVIDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 3.1. O acórdão regional não reconheceu a existência de prova dividida, muito pelo contrário, consignou que a prova oral evidenciou que os trabalhadores se reuniam na “Feira Coberta” e só registravam ponto nas frentes de trabalho. 3.2. Assim, além da inespecificidade do precedente jurisprudencial invocado, há o óbice da Súmula nº 126 do TST a impedir o acesso à via recursal extraordinária. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. 4.1. Mais uma vez a prova dividida é argumento estranho à decisão regional. A Corte Regional acolheu a prova emprestada como evidencia da fruição parcial do intervalo para refeição, em nenhum momento admitindo a existência de “prova dividida”. 4.2. Além da inespecificidade do precedente jurisprudencial invocado (aliás, o mesmo do tópico anterior), incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 5. DEDUÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA NO ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 5.1. O trecho transcrito do acórdão regional diz respeito à majoração do adicional noturno, enquanto que a pretensão recursal busca a dedução da redução ficta do horário noturno no respectivo adicional, matéria não enfrentada na decisão impugnada. 5.2. Incidência da Súmula nº 297 do TST inviabiliza o recurso de revista. Agravo não provido. 6. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6.1. A agravante sustenta que os embargos declaratórios apresentados perante o Juiz de primeira instância objetivavam sanar omissão, porém, o acórdão regional consignou que a sentença manifestou-se expressamente a respeito da pretensão veiculada na via declaratória. 6.2. Para se chegar à conclusão diversa da assentada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível revolver o conteúdo da sentença de primeira instância e o teor dos embargos declaratórios apresentados naquele juízo, procedimento não admitido em sede recursal extraordinária. Agravo não provido. 7. HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que definiu a base de cálculo para pagamento das horas extras “in itinere”. Agravo conhecido e provido apenas neste tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. PRETENSÃO GENÉRICA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS ACOSTADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. A recorrente busca “ a declaração de validade integral de todas as normas coletivas carreadas nos autos ”, pretensão, evidentemente, genérica e inadequada ao sistema recursal de natureza extraordinária, em que o prequestionamento é requisito básico. 1.2. O único tema específico decidido pelo Tribunal Regional e que, inclusive, foi objeto de transcrição do trecho (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) nas razões do recurso de revista, diz respeito à base de cálculo das horas extras “in itinere”. Agravo de instrumento não provido, quanto à pretensão genérica. 2. HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que define a base de cálculo para pagamento das horas extras “in itinere”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010072-60.2014.5.18.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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