JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-51.2019.5.15.0074

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-51.2019.5.15.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. A) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente, caso, o eg. TRT registrou que “o autor não conseguiu demonstrar a identidade de exercício das mesmas funções que os paradigmas realizavam” e que “a conclusão é da ausência da identidade funcional necessária ao deferimento do pleito, porque, conquanto haja demonstração de uma parcela de tarefas iguais exercidas pelos trabalhadores, ficou claro que havia outras diversas exercidas pelos paradigmas”. Portanto, o eg. TRT, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que não foi comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse contexto, longe de violar o artigo 461 da CLT e contrariar a Súmula nº 6 do TST, a decisão regional com tal preceito e verbete se harmoniza. Por fim, para que esta c. Corte Superior alcançasse entendimento diverso, no sentido de que o empregado exercia atividade idêntica ao dos paradigmas, seria necessária nova incursão no contexto fático-probatório, procedimento incabível nesta instância recursal, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM GÁS. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No presente caso, conforme se depreende do acórdão regional, o contato do autor com o agente inflamável se dava por 10 minutos, três vezes por semana. Diante de possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM GÁS. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Consoante se depreende do v. acórdão regional, o contato do autor com o agente inflamável se dava por 10 minutos, três vezes por semana. A Corte Regional, entretanto, considerou que a exposição igual ou inferior a 30 minutos diários não deve ser considerada suficiente para o deferimento do adicional de periculosidade, reformando a decisão de origem. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Assim, a exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010186-51.2019.5.15.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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