JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-69.2021.5.14.0131

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-69.2021.5.14.0131, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional considerou que a atividade exercida pelo Reclamante (operador de empilhadeira) se enquadra como atividade de risco e aplicou à Reclamada a responsabilidade objetiva. II. Demonstrada violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade de operador de empilhadeira se enquadra como atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador a fim de se aplicar o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva). II. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) " quando incorrer em dolo ou culpa ". Contudo, o referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva (art. 5º, § 2º, da CF/88), quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, o que não é a hipótese retratada no acórdão regional. III. Sendo assim, a conclusão quanto à existência ou inexistência de direito do empregado ao pagamento de reparação por danos materiais, morais ou estéticos advindos de acidentes ou doenças de trabalho deve ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador, não bastando a eventual constatação do dano e da relação de causalidade entre o infortúnio e o trabalho executado. É necessário perquirir também se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. IV . Tendo em vista que a empresa, consoante o delineamento fático descrito, não desenvolve atividade de risco, e que a atividade de operador de empilhadeira - em si - não envolve risco potencial à integridade física do trabalhador, em respeito aos pressupostos do Tema 932 da repercussão geral, não há como se aplicar a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, devendo a questão ser analisada à luz dos pressupostos da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000406-69.2021.5.14.0131. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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