- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-98.2019.5.06.0182, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaCMB/mf/vpmAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Constitui-se, por isso, atividade jurisdicional inafastável. Assim, não se há de falar em usurpação de competência. Agravo interno conhecido e não provido.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, considerando a improcedência dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa de R$ 104.324,66 (fl. 28).NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DO EMPREGADO QUE O EXPUNHA A RISCO ESPECIAL. TEMA 932 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DO EMPREGADO QUE O EXPUNHA A RISCO ESPECIAL. TEMA 932 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DO EMPREGADO QUE O EXPUNHA A RISCO ESPECIAL. TEMA 932 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente no desempenho da atividade de ‘operador de empilhadeira’, a qual expunha o empregado ao referido risco especial. Veja-se que, em um breve exercício de ilação, constata-se que tal atividade expõe o empregado, habitualmente, a quedas, tombamentos, colisões, acidentes por irregularidades no piso, falta de manutenção dos equipamentos ou por sobrecarga ou má organização das cargas a serem transportadas, entre outros riscos, que podem ser considerados como especiais, nos termos da aludida tesa da Corte Suprema. Ademais, do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, não é possível imputar ao reclamante a culpa exclusiva pela ocorrência do infortúnio. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado desenvolvia atividade de risco especial apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Logo devidas as reparações por danos morais e materiais. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000374-98.2019.5.06.0182. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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