- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-34.2021.5.13.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em razão de acidente de trabalho sofrido pela parte autora. Entendeu que a responsabilidade da empregadora prescinde de culpa. No julgamento do RE 828.040/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral). No caso, é incontroverso que, em razão do labor, a empregada trafegava diariamente por rodovias. Consta da decisão regional que a BR-230, onde ocorreu o acidente, a pista era simples e sem canteiro central. Esta Corte vem decidindo que os trabalhos que impõem o trafego habitual em rodovias envolvem risco acentuado, a atrair a responsabilidade objetiva da empregadora. Julgados. Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-34.2021.5.13.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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