- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102041-68.2001.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NÃO CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. 3. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT esclareceu que o regulamento do Plano de Benefícios n° 1 trata das mensalidades decorrentes do Plano Estatutário e não aquelas decorrentes do Plano Incentivo, que pressupõe a paridade com o pessoal da ativa. Assim, não havia de se falar em reajuste pelo IGP-DI para as mensalidades do Plano Incentivo porque descaracterizaria a base de cálculos fixada na coisa julgada. Portanto, ao contrário do que defendem os reclamantes, o IGP-DI não foi aplicado, não por erro do perito, mas porque segundo o TRT não existia previsão nesse sentido no Regulamento e na sentença exequenda. II . É sabido que para garantir a reserva matemática e o direito à complementação de aposentadoria de gerações futuras é necessária a observação do regulamento. Logo, na presente hipótese não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa à coisa julgada, pois a Corte de origem registra que se o referido índice fosse utilizado é haveria a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. III . A alegação de fato novo não prospera, a uma por tratar-se de processo em fase de execução e o art. 372 do CPC não está incluso nos requisitos do art. 896, §2º, da CLT, a duas, porque a interpretação do acórdão não leva a conclusão de que o IGP-DI era o índice a ser aplicado no presente caso. IV . Mantida a multa aplicada nos embargos de declaração, por tratar-se de faculdade do juiz e porque no caso em análise, para este Relator houve abuso/excesso do direito de recorrer. Importante destacar que o abuso de direito não prejudica somente a outra parte ou terceiros, pois também prejudica o Estado, uma vez que a este cabe dirimir os conflitos em tempo razoável conforme art. 5º, LXXVIII, da CF. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0102041-68.2001.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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