- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-19.2021.5.11.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA. SÚMULA 357 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte está amplamente consolidada no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST). Não desnatura essa conclusão o fato de a testemunha mover ação com identidade de pedidos contra o réu, pois a suspeição não prescinde de demonstração cabal da parcialidade, animosidade ou da falta de isenção da testemunha. Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, assentou que os controles de frequência eram inidôneos como meio de prova, pois a marcação relativa ao término da jornada - 17h em ponto, com esporádicas alterações de minutos - fugia à razoabilidade e credibilidade, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Nessa medida, não há de se falar em inversão do ônus probatório para a autora, remanescendo com a ré o encargo de demonstrar os horários de trabalho. Consignou o Tribunal, além disso, que a autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a jornada realizada na prática, a qual se estendia das 8h até as 18/19h, de segunda a sexta, e aos sábados das 8 às 12h, sem folga compensatória. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a reclamada, a decisão a quo , a partir da valoração do conjunto da prova, encontra-se em consonância à Súmula 338, II, do TST. A questão se prende ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, na análise da prova dos autos, concluiu que houve assédio moral, consubstanciado no reiterado tratamento desrespeitoso praticado pela gerente da autora. A conclusão da existência de assédio moral está absolutamente lastreada no contexto probatório dos autos, de modo que a adoção de conclusão em sentido contrário demandaria reexame de provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-19.2021.5.11.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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