- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001680-91.2019.5.02.0701, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . No presente caso, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou que a reclamada apresentou controles de jornada válidos e que a prova testemunhal apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar que a jornada efetivamente laborada não constava nos registros de horário. Ao proceder à análise dos cartões de ponto trazidos ao processo, verificou-se que as anotações não são invariáveis, pelo contrário, apresentam expressivas variações, embora a reclamante suscite a invariabilidade dos horários registrados. Em face disso, considerou-se que, nos termos da Súmula nº 338, III, a reclamada se desincumbiu do ônus da prova, reputando-se, desse modo, indevido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, como pretendido pela reclamante. Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338. Assim, para divergir dessas premissas fáticas constantes dos autos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Não prospera, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, porquanto corretamente aplicada a regra de distribuição do ônus da prova, ficando demonstrado que, enquanto a reclamada se desvencilhou do seu encargo, a reclamante não se desincumbiu de tal obrigação. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Dessarte, não se verificam quaisquer dos indicadores da transcendência, quais sejam, econômico, político, social e jurídico, previstos no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001680-91.2019.5.02.0701. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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