JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001720-72.2017.5.06.0144

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001720-72.2017.5.06.0144, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. No caso, o TRT examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ao contrário do alegado, a Corte Regional deixou claro que " não assiste razão ao autor, no tocante à inaplicabilidade da Súmula 340, do C. TST, relação à parte variável da remuneração, uma vez que o labor prestado nas dependências da empresa se dava para o fomento e implementação das vendas ". Além disso, apresentou tese explícita no sentido de que não restaram demonstradas as diferenças de salários variáveis alusivas às comissões de venda. Nesse passo, não prospera a alegação de omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre todos os aspectos levantados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR COMISSÃO - TRABALHO INTERNO NÃO RELACIONADO DIRETAMENTE À VENDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O acórdão regional registrou que "o labor prestado nas dependências da empresa se dava para o fomento e implementação das vendas". Em outras palavras, o trabalho interno executado pelo reclamante estava relacionado à atividade de vendas. Esse contexto fático, cumpre salientar, não é passível de reexame em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Pois bem. A jurisprudência do TST costumava aplicar a Súmula nº 340 na hipótese de o labor interno extraordinário estar vinculado, ainda que indiretamente, às comissões recebidas pelo trabalhador, sendo devido, nesse caso, o pagamento tão somente do adicional de horas extras. Contudo, em decisões recentes, a SDI-1 do TST revisou tal entendimento, passando a limitar a aplicação da Súmula nº 340 exclusivamente às situações em que o labor realizado esteja estritamente vinculado à venda de produtos, sendo irrelevante, portanto, o fato de o trabalho interno ser destinado ao fomento dessa atividade. Sendo assim, a decisão regional não encontra guarida nos atuais precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . PRÊMIOS PERCEBIDOS - CUMPRIMENTO DE METAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INTERESSE RECURSAL. Da análise do acórdão regional, verifica-se que o TRT não se pronunciou sobre a aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras decorrentes das premiações. Nesse ponto, incide a Súmula nº 297 do TST. Ademais, constata-se que o recorrente carece de interesse recursal, uma vez que, na sentença de primeiro grau, foi afastada a aplicação da mencionada Súmula, conforme se depreende daquela decisão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001720-72.2017.5.06.0144. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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