JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-26.2019.5.05.0133

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-26.2019.5.05.0133, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O reclamante alega que o Tribunal Regional não analisou o argumento de que " o acordo judicial transitou em julgado, de sorte que apenas uma ação rescisória poderia desconstituir o pacto homologado pela Justiça do Trabalho ". 1.2. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que " a manifestação da vontade das partes no acordo homologado judicialmente é no sentido de assegurar a liberação do trabalhador para o exercício de suas atividades sindicais, de modo que eventual estabilidade decorreria, efetivamente, de uma candidatura/eleição a um cargo de dirigente sindical" . Esclareceu ainda que "após o acordo firmado entre as partes em 25/05/2012, o reclamante foi reintegrado ao emprego, sendo que sua dispensa sem justa causa foi efetivada apenas em 22/04/2019. No particular, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que o autor, no momento da dispensa, era portador de estabilidade no emprego ". Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional.. Agravo de instrumento não provido. 2 - REGULARIDADE DA DISPENSA. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no art. 896, I do § 1º-A da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, o trecho transcrito no recurso de revista (fls. 710) não contempla a tese sobre a qual se insurge o autor, consistente no ônus da prova do exercício de atividades sindicais. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000274-26.2019.5.05.0133. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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