- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-73.2022.5.12.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. 1. Entendo que a jornada de trabalho excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. 2. Contudo, no caso em exame, o recurso de revista não merece processamento porque encontra-se mal aparelhado. O apelo veio fundamentado apenas na alegação de violação do art. 6º da Constituição Federal (dispositivo constitucional que trata dos direitos sociais) e de divergência jurisprudencial. A ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípios genéricos, cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. E os dois arestos trazidos à colação provenientes do TRT 15ª Região e TRT 20ª Região, não servem à demonstração de divergência jurisprudencial porque se amparam em premissas fáticas (labor em jornada de 14 horas/dia por 30 dias consecutivos e labor em jornada mensal que ultrapassava o dobro do previsto legalmente - 500 horas de trabalho), inexistentes na hipótese dos autos, em que não é possível extrair a exata quantidade de horas diárias ou mensais excedentes, que faz incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000052-73.2022.5.12.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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