JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011184-78.2019.5.15.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011184-78.2019.5.15.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA HABITUAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Entendo que a jornada de trabalho excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. 2. Contudo, no caso em exame, não ficou configurada a jornada habitual e exaustiva, visto que, de acordo com a jornada fixada - das 7h às 19h30min, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a quinta-feira e das 7h às 16h, com 1h de intervalo, de sexta-feira a domingo -, a prorrogação excessiva da jornada se dava apenas de segunda a quinta-feira e não ultrapassava 11:30 horas por dia, visto que era concedido intervalo intrajornada, o que afasta a caracterização da prestação excessiva, habitual, contínua e desarrazoada de horas extras, não configurando o dano existencial. Nesse contexto, não caracterizada a violação dos dispositivos invocados e os arestos transcritos para demonstrar a divergência jurisprudencial mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011184-78.2019.5.15.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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