JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000497-66.2021.5.02.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000497-66.2021.5.02.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPOSITIVOS INVOCADOS QUE NÃO CUIDAM DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito à existência, ou não, de perdasupervenientedo objeto e ausência de interesse processual superveniente. Entendeu o Tribunal Regional que "não há como condenar a ré no cumprimento de obrigação de fazer com relação à norma coletiva que não mais se encontra em vigor. Trata-se de hipótese de perda superveniente de objeto, de tal modo que a obrigação poderia ser resolvida em perdas e danos a ser formulada em outro processo". Ocorre que a indicação de afronta ao art. 7 º , XXIX da CF e/ou contrariedade às Súmulas 350 do TST e 349 do STF não viabilizam o processamento do recurso de revista, porquanto tratam da prescrição e não cuidam da matéria em debate. Além disso, a indicação de contrariedade a Súmula não vinculante da Suprema Corte está alheia aos permissivos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000497-66.2021.5.02.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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