JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-98.2020.5.10.0802

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-98.2020.5.10.0802, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, consignando que "a prova pericial constatou o trabalho insalubre realizado pelo empregado na função de chefe de auxiliar de lavoura na Fazenda Corteva no Município de Palmas TO" . 1.2. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, registre-se que a decisão regional não contraria o disposto na Súmula 80 do TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente que, "embora o recorrido trabalhasse utilizando todos os EPI's, eles não são suficientes para eliminar a insalubridade". 1.3. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica (valor da causa arbitrado em R$ 6.755,10), política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. No caso, a Corte a quo consignou que, "da análise da prova técnica produzida, tem-se que o perito, com esmero, bem se desvencilhou do seu encargo, não havendo razoabilidade para se reduzir os honorários periciais, sob pena de se aviltar a contrapartida pecuniária devida ao expertem face do imprescindível suporte técnico prestado ao Órgão judicante". 2.2. Assim, não há como se extrair que o valor de R$ 2.500,00, arbitrado a título de honorários periciais , extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos daSúmula 126 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000247-98.2020.5.10.0802. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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