- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000294-93.2020.5.05.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, da CLT. A agravante não atentou para o requisito estabelecido no inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Com efeito, não basta denunciar a negativa de prestação jurisdicional com a indicação dos dispositivos pertinentes (arts. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988). É necessária a indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação, de forma genérica, em torno da omissão impede a análise da negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, discute-se sobre a aplicabilidade do intervalo intersemanal de 35 horas na jornada 3x2. Inicialmente cumpre esclarecer que o caso em espeque não se enquadra no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visto que a Turma Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, invocada pela Reclamada, que dispõe sobre a escala de 2 dias de folga para cada 3 dias de labor em turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional, após analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a Reclamada não respeitava o intervalo intersemanal de 35 horas. Assim, o acórdão regional não pode ser reexaminado, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Quanto à condenação ao pagamento de horas extras, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem. É o que preceitua a Súmula 146 do TST. O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas importa no reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Desse modo, o acórdão regional está em consonância com a iterativa, atual e consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante ao óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000294-93.2020.5.05.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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