JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000954-63.2015.5.05.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000954-63.2015.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em razões recursais o reclamante alega a ocorrência de recusa de prestação jurisdicional em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Todavia, verifica-se que o autor não atendeu ao que dispõe inciso IV do artigo 896, § 1º-A, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O juízo de primeiro grau, com o endosso posterior do Tribunal Regional, foi criterioso ao analisar os registros de ponto e concluir, com base inclusive em exame pericial, que não ocorreu de o reclamante encerrar um turno de trabalho e iniciar o turno seguinte com menos de onze horas de trabalho. No acórdão regional foi ressaltado, ainda, que o próprio reclamante admitiu em sede de recurso ordinário que gozava do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra. Como se observa, o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas,pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000954-63.2015.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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