JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-77.2012.5.01.0077

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-77.2012.5.01.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 .1. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, por ausência de dialeticidade, tendo em vista que a parte não atacou os fundamentos da sentença proferida em sede de embargos à execução, qual seja, a preclusão. Via de consequência, não houve pronunciamento explícito pela Corte Regional acerca da questão afeta aos juros e correção monetária. 1.2 . Por seu turno, para que esta Corte Superior possa analisar as matérias trazidas no recurso de revista, necessário se faz que haja tese no acórdão regional e, caso a Corte Regional se negue a fazê-lo , necessário que a parte oponha os devidos embargos declaratórios para que reste prequestionada a matéria ou para que se possa suscitar a negativa de prestação jurisdicional, diante do que enuncia a Súmula 297 do TST. 1.3 . Dessa forma, não tendo a parte opostos os embargos declaratórios, para prequestionar a decisão regional em relação aos juros e correção monetária, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese, não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que foi o executado que não cumpriu com as exigências legais a fim de que o mérito do seu agravo de petição pudesse ser apreciado pelo Tribunal Regional, pois não impugnou os fundamentos da sentença proferida em embargos à execução, o que ensejou no não conhecimento do seu agravo de petição. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000376-77.2012.5.01.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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