- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011193-96.2019.5.03.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - LIMITAÇÃO EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MARCO PRESCRICIONAL E DANOS MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Devem ser confirmados os fundamentos da decisão agravada uma vez que, efetivamente, a parte, quando da interposição do recurso de revista, não observou os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, pois transcreveu os trechos no início da peça recursal, de forma apartada dos tópicos respectivos e sem fazer qualquer correlação para o cotejo de teses necessário ao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, principal escopo da norma em questão. Tampouco satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. Precedentes. Agravo não provido. 2 - DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão agravada, pois extrai-se do acórdão Regional que ficaram evidenciados os fatos relativos à responsabilidade da empresa no agravamento da doença ocupacional que acometeu o reclamante, a cuja conclusão chegou o Tribunal Regional em razão das provas produzidas nos autos, insuscetíveis de revisão em sede recursal extraordinária. Portanto, diante dos elementos de prova registrados no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede recursal extraordinária, não há como se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente, de modo que a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011193-96.2019.5.03.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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