- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011776-41.2016.5.15.0083, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. O acórdão recorrido consignou que " Restaram, sim, preenchidos os requisitos da cláusula convencional que assegura ' Garantia de Emprego ao Empregado Portador de Doença Profissional ou Ocupacional' - cláusula 40, ID 2428763 ". Assim, a adoção de conclusão diversa , em função dos argumentos da reclamada, sobretudo de que o reclamante não teria satisfeito os requisitos previstos em norma coletiva para fazer jus à estabilidade garantida ao empregado portador de doença ocupacional, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - DANOS MATERIAIS . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2.1 . O acórdão recorrido consignou terem ficado caracterizados o dano (incapacidade parcial), o nexo concausal e a culpa da empresa pelo adoecimento do reclamante. Pontuou, ainda, haverem sido preenchidos os requisitos da cláusula convencional que assegura "Garantia de Emprego ao Empregado Portador de Doença Profissional ou Ocupacional". 2.2 . Em que pese a insurgência recursal manifestada pela parte em relação ao dano material, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 884, 944, caput , e parágrafo único e 950, do Código Civil. Agravo não provido. 3 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1 . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é possível a revisão do valor indenizatório quando se revelar flagrantemente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3.2 . Na hipótese, o valor da indenização por dano moral foi fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de o trabalho para a reclamada ter atuado como concausa da doença degenerativa na coluna, sendo responsável pela redução leve da capacidade laborativa do autor. Desse modo, a discussão proposta pela reclamada em relação ao quantum indenizatório se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011776-41.2016.5.15.0083. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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