JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-71.2022.5.03.0107

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-71.2022.5.03.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DEDUÇÃO. PROVA DA IDENTIDADE DE PARCELAS EM TRADUÇÃO NÃO JURAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 3 - HORAS EXTRAS. REFLEXO NA MULTA DE 40% DO FGTS. BASE LEGAL. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA (ARTS. 879, § 1º, DA CLT E 508 DO CPC). 4 - DOMINGOS. CÁLCULOS. DIFERENÇAS (SÚMULA 126 DO TST). 5 - FERIADOS. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O TRT afastou a dedução nos autos por entender que o documento comprobatório da identidade das parcelas sob escrutínio é regido em língua estrangeira e não dispõe de tradução juramentada, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC. 1.2. Nesse contexto, a discussão em torno dos efeitos decorrentes da referida constatação desafia a interpretação de dispositivos infraconstitucionais. 1.3. Eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, se daria de forma meramente reflexa, o que compromete o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2.1. Quanto à multa do art. 477 da CLT, a Corte de origem destacou que o título executivo não faz menção à respectiva base de cálculo, de modo que o cálculo da parcela sobre a remuneração do reclamante não atenta contra a coisa julgada formada nos autos, tampouco sobre o princípio da legalidade, porquanto albergado pela jurisprudência iterativa desta Corte, calcada na exegese do art. 457, § 1º, da CLT. 3.1. Quanto aos reflexos das horas extras na multa do FGTS, a discussão acerca da legalidade da repercussão encontra-se acobertada pela formação da coisa julgada, não se viabilizando a rediscussão de matéria decidida em fase de conhecimento, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 508 do CPC. 4.1. Por sua vez, a tese recursal quanto ao equívoco nos cálculos dos domingos trabalhados desafia os termos da Súmula 126 do TST, porquanto assentado no acórdão que a condenação de um domingo trabalhado a cada duas semanas foi devidamente quantificada na planilha homologada nos autos. 5.1. Por fim, destaca-se a ausência de interesse recursal da executada no que se refere à discussão dos feriados, tendo em vista o registro no acórdão quanto à retificação do perito no sentido de excluir o cômputo do único feriado então considerado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010167-71.2022.5.03.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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