- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-11.2021.5.22.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu ser devida a multa prevista no art. 477 da CLT, ao fundamento fático de que a falência foi decretada posteriormente à rescisão do contrato de trabalho, concluindo pela inaplicabilidade da Súmula 388 do TST ao caso dos autos. 2. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentindo de que a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho . Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica (valor da causa fixado em R$ 17.248,06), política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000802-11.2021.5.22.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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