- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020267-13.2018.5.04.0232, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 , e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de afastar a deserção do recurso de revista. 2. Superado o óbice da deserção do recurso de revista, cabe prosseguir no exame do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRUDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional, em grau máximo, em razão do contato do autor com agentes químicos, nos moldes do Anexo 13 da NR 15. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pelas despesas com lavagem de uniforme é justificada quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, pois geraria um custo extra ao trabalhador, hipótese na qual os custos com a lavagem devem ser suportados pelo empregador, no termos do art. 2.º da CLT. Precedentes. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 338, III, DO TST. No que tange às horas extras, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos (Súmula 126 do TST), afastou a validade dos horários registrados nos controles de ponto, porque apresentam horários britânicos, não servindo para comprovar a real jornada laboral. Decisão em consonância com a Súmula 338, III, do TST. Agravo não provido. 4 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE . Conforme se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. Precedentes. Destaca-se que a questão não se amolda aoTema 1046, do ementário de repercussão geral do STF (ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023), uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo, na verdade, registrado expressamente o seu descumprimento pela reclamada (alínea "g" e parágrafo único da Cláusula 47º). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020267-13.2018.5.04.0232. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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