JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001341-84.2011.5.15.0082

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0001341-84.2011.5.15.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Quanto ao tema veiculado no recurso de revista do reclamante -integração das verbas denominadas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação-, não houve apreciação no acórdão embargado, razão pela qual, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR REFLEXOS EM CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Pelo que se extrai do acórdão embargado, não houve qualquer condenação à FUNCEF, não havendo de se falar em omissão quanto ao trânsito em julgado em relação à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito relativo à complementação de aposentadoria. O acórdão embargado condenou apenas a CEF à integração da CTVA à remuneração do reclamante, com os respectivos reflexos, nos limites estabelecidos pela Inicial, não tendo havido qualquer reforma do acórdão regional no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito relativo aos reflexos na complementação de aposentadoria junto à FUNCEF, até porque sequer foi matéria do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001341-84.2011.5.15.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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