- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001184-18.2018.5.10.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO DA JORNADA POR NORMA INTERNA POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas dos empregados da CEF que exercem cargos comissionados, promovida pelo PCC/1998, está sujeita à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado - norma interna de 1988 - cuja lesão renova-se mês a mês, e ainda, que o direito ao pagamento de horas extras está assegurado em preceito de lei - art. 224, caput , da CLT - incidindo o disposto na parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001184-18.2018.5.10.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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