- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021752-89.2014.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FGTS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da condenação em dano moral coletivo, ao fundamento de que " Em que pese não haja controvérsia quanto ao atraso, pela ré, no recolhimento do FGTS dos seus empregados, o que é irregular, entendo que tal fato, por si só, não caracteriza dano moral coletivo indenizável ". 2. Da leitura do acórdão regional não é possível se aferir o exato período em que se verificouo atraso no recolhimento do FGTS, tampouco o número de trabalhadores atingidos por esses atrasos, aspectos imprescindíveis para se aferir a gravidade da lesão e concluir pela configuração de danos ao patrimônio moral da coletividade, observando-se que é vedado a esta instância extraordinária o revolvimento dos elementos probatórios dos autos (Súmula 126/TST). Nesse contexto, impossível divisar a configuração do dano moral coletivo aventado, tampouco ofensa aos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021752-89.2014.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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