- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021752-89.2014.5.04.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FGTS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. No caso, a Eg. 5ª Turma, malgrado registrando o atraso pela Reclamada do recolhimento do FGTS, não identificou dano moral coletivo, porquanto ausentes informações reputadas relevantes para aferir a gravidade da lesão, como o período em que se verificou a irregularidade e o número de trabalhadores atingidos. O primeiro paradigma colacionado nas razões de embargos evidencia conduta patronal mais ampla, consistente em irregularidade no pagamento do 13º salário e dos depósitos de FGTS. Quanto ao segundo modelo, cuida de hipótese substancialmente distinta, de retaliação pela propositura de ação contra o empregador. Nesse passo, conforme noticia a decisão agravada, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021752-89.2014.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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