- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001865-02.2013.5.04.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. I. A parte reclamante alega a impossibilidade de cumulação do regime de compensação de jornada 12 x 36 com o banco de horas. II. O trecho do v. acórdão regional indicado pela parte recorrente é insuficiente para análise da matéria, posto que busca a reforma da decisão afirmando a impossibilidade de cumulação do regime de compensação com o banco de horas. Entretanto, conforme consignado no v. acórdão recorrido, a norma coletiva que instituiu os dois regimes é expressa em excluir a configuração do banco de horas. Portanto, a matéria haveria que ser apreciada considerando a validade do ajuste da negociação coletiva em atenção ao decidido pelo e. STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Contudo, sem a indicação do trecho do v. acórdão recorrido em que se debate sobre a previsão da norma coletiva que exclui a aplicação do banco de horas, não há viabilidade do exame da matéria, haja vista que descumpridos os incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, os quais impõem o dever de a parte recorrente não só indicar a tese que pretende ver analisada, mas, também, de apresentar, de forma explícita e fundamentada, as violações que entenda ocorrentes, mediante demonstração analítica de cada dispositivo e impugnação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. III. No caso, o trecho transcrito pela demandante em seu recurso de revista não é suficiente para demonstrar o prequestionamento em relação à matéria que a recorrente pretende debater, posto que não contém e não foram impugnados todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para compor a sua decisão. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REGIME 12X36. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO DOS DOMINGOS DURANTE A SEMANA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS NO PERÍODO DE ATÉ 30 DIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A parte reclamante alega que os domingos e feriados, quando laborados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo do recebimento do repouso semanal remunerado. II. No presente caso discute-se o pagamento dos domingos e feriados laborados quando não concedida a respectiva folga compensatória na mesma semana. III. Sobre os domingos laborados , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação sob o entendimento de que “ o sistema 12x36, adotado pela reclamada já compensa os domingos, mediante concessão do repouso em outro dia da semana ”, sem que a parte autora cumprisse o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, posto que o trecho do v. acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista refere apenas à tese do julgado acerca dos feriados laborados. Assim, a matéria será analisada nos limites da tese devolvida a esta c. Corte Superior, o que afasta a ofensa ao art. 7º, XV, da CRFB, que trata exclusivamente do repouso aos domingos, e a contrariedade às Súmulas nos 146 e 444, que versam sobre o direito à dobra dos domingos laborados, inclusive no regime 12x36, e à OJ 410, todas do TST, que trata do direito de 24 horas consecutivas de descanso integral dentro da semana, o que se presume ter sido observado no caso concreto, em face da tese do julgado não indicada no recurso de revista, de que o regime 12x36 adotado “ compensa os domingos, mediante concessão do repouso em outro dia da semana ”, não havendo falar em labor durante sete dias consecutivos sem a concessão do repouso semanal, o que não está consignado no v. acórdão recorrido, nem no seu trecho indicado pela parte recorrente. IV. Acerca da possibilidade e validade da compensação dos feriados laborados no prazo de até 30 dias, o Tribunal Regional entendeu que foi observada a norma coletiva que autoriza a compensação de jornada neste prazo. Registrou que, do exame dos controles de horário colacionados aos autos, não há prestação de labor em feriados sem a correspondente folga compensatória (concedida até o prazo máximo de 30 dias) e o reclamante não apontou diferenças em seu benefício na manifestação sobre os documentos apresentados pela reclamada. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para também absolvê-la da condenação ao pagamento dos feriados trabalhados. V. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ” Consta, ainda, da respectiva decisão: “... Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como... as normas de saúde e segurança do trabalho ...”. VI . O art. 9º da Lei nº 605/49 dispõe que, “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. Assim, não há violação do referido dispositivo legal, que apenas assegura a compensação de folga em outro dia para os feriados laborados, sem determinar um limite de prazo para a concessão da folga compensatória. VII . Por outro lado a negociação coletiva está amparada no art. 7º XXVI (prevalência das negociações coletivas), da CRFB, pois, a par de não colocar em risco a saúde e segurança do trabalhador, apenas delimitou a hipótese de cumprimento da norma legal, ajustando o prazo máximo de 30 dias para a compensação dos feriados laborados, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. VIII . Recurso de revista de que não se conhece. 3. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. I. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido da impossibilidade de percepção cumulada dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. VALES TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. I. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte reclamante não cumpriu o disposto nas alíneas do art. 896 da CLT, nem os incisos I, II e III do § 1º-A do dispositivo legal, ante a falta de indicação de qualquer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PARCELAS RESCISÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. I. A parte autora não cumpriu o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto que não transcreveu o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, inviabilizando, desse modo, o conhecimento do recurso de revista no aspecto, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos nos incisos II e III do dispositivo legal. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. I. A parte autora não cumpriu o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista que não indicou o trecho do v. acórdão recorrido que contem a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos nos incisos II e III do dispositivo da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA PARCIALMENTE CONCEDIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE, OBSERVADA A TOLERÂNCIA MÁXIMA DE CINCO MINUTOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO IRR-1384-61.2012.5.04.0512 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. I. A parte reclamante alega que não é possível a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT na hipótese de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. II. O Tribunal Regional entendeu por aplicar o art. 58, § 1º, da CLT, no sentido de que o intervalo intrajornada não concedido não será considerado jornada extraordinária se as variações de horário no seu registro não excederem de dez minutos, configurando a irregularidade na fruição do período de descanso e alimentação apenas quando o intervalo de uma hora for concedido em tempo inferior a 50 minutos. III. Ocorre que, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.0512 para o exame do tema " direito ao pagamento do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58 , § 1.º, da CLT ", o Tribunal Pleno desta c. Corte Superior fixou a seguinte tese a respeito dos efeitos jurídicos da não fruição de poucos minutos do intervalo intrajornada : " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada , assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". IV. No caso concreto, ao estabelecer a tolerância de 10 minutos por intervalo intrajornada, o v. acórdão contrariou a decisão firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido por violação do art. 58, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e provido para reformar o v. acórdão recorrido apenas para limitar a tolerância de cinco minutos para considerar a aplicação do referido verbete na apuração dos intervalos intrajornadas parcialmente concedidos e ou usufruídos, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Pleno desta c. Corte Superior no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, mantidos todos os demais parâmetros da condenação no aspecto. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que a decisão do Tribunal Regional que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo reconhecendo não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, ante a ausência de assistência sindical à parte reclamante, violou o art. 14 do referido diploma legal e contrariou as Súmulas 219, I, e 329 do TST. II. O v. acórdão recorrido condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que basta o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50, que estabelece como único critério a declaração de pobreza do trabalhador. III. A questão já está consolidada com a tese vinculante firmada no IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 03), julgado em sessão do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios não são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001865-02.2013.5.04.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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