JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000459-50.2013.5.09.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000459-50.2013.5.09.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. I. N as razões do recurso de revista, a parte reclamada não transcreveu as suas razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fossem sanadas a omissão alegada, limitando-se a alegar que o eg. TRT foi omisso acerca da aplicação dos dispositivos legais pretendidos. Trata-se, portanto, de recurso que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. I. A matéria decidida pelo eg. TRT e alegada como não analisada pela sentença - percepção do auxílio alimentação antes da adesão da empresa ao PAT - encontra-se amplamente examinada na sentença, tendo sido atendido os princípios do duplo grau de jurisdição, devido processo legal e amplo direito de defesa, inexistindo supressão de instância. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. I. O teor do acórdão regional espelha jurisprudência consolidada do TST, de que, em se tratando de pedido acerca da alteração da natureza da parcela de alimentação, antes recebida com caráter salarial e posteriormente modificado para indenizatório, a prescrição aplicável é a parcial. A pretensão recursal no aspecto encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM FGTS. I. O teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência sedimentada do TST, de que, em se tratando de pedido acerca da alteração da natureza da parcela de alimentação, antes recebida com caráter salarial e posteriormente modificado para indenizatório, a prescrição aplicável em relação aos depósitos do FGTS é a trintenária ou quinquenal, se o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, como no presente caso, aplicando-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. II . Na hipótese vertente, não há falar em prescrição quinquenal para as parcelas anteriores à data do ajuizamento da presente ação, em 2013, nem em prescrição em relação às parcelas posteriores a tal data. A pretensão recursal no aspecto encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. I. O recurso de revista está desfundamentado. A parte reclamada não indicou nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. I. A parte reclamada alega que não é possível declarar nulo os acordos coletivos de trabalho dos turnos ininterrupto de revezamento, por constituírem ato jurídico perfeito. II. O v. acórdão recorrido registra que é incontroverso que o reclamante laborava em regime de turnos de revezamento em turno 6x4; há norma coletiva que prevê que os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento terão jornada de 6 horas e que a 7ª e 8ª horas trabalhadas serão compensadas com folgas; há acordo coletivo que instituiu a compensação para folgas em dias ponte de feriado ou em datas especiais e a compensação de horas extras e de sobreaviso com folga, e de abono de ausência com reposição de hora, a pedido escrito do empregado; o ajuste relativo ao banco de horas não fornece informações claras sobre a quantidade de horas destinadas à compensação; e, em praticamente todos os meses, se observa o cômputo de horas extras sem possibilitar ao autor acompanhar quantas horas teriam sido creditadas ou compensadas em seu banco de horas. III. O Tribunal Regional reconheceu que as normas coletivas instituíram " acordo de compensação/banco de horas "; e que os controles de jornada demonstram que o regime de turnos 6x4 não foi corretamente cumprido, a exemplo dos cartões de ponto, em que consta o labor em 7 dias seguidos sem folga, além de incontroverso que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada. Entendeu que, para a validade do banco de horas, é necessário o cumprimento do limite máximo de 2 horas extras por dia e a possibilidade de o empregado acompanhar o total de créditos e de débitos das horas referentes ao sistema adotado; bem como que o descumprimento do regime de turnos atrai a regra geral relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, de jornada de 6h diárias e 36h semanais. Concluiu que o regime de compensação pelo banco de horas carece de validade, porque não cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 59, § 2º, da CLT. IV. Não há violação dos arts. 5º, II, V, XXXVI, 7º, VI, XIV, XXVI, da Constituição da República, 6º da LINDB, nem contrariedade à Súmula nº 423 do TST, porque não foi recusada validade às normas coletivas relativas ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas (acrescidas de duas para posterior compensação), mas apenas foi reconhecido o descumprimento deste ajuste, uma vez que o regime de 6X4 não foi respeitado, e do acordo de compensação pelo regime de banco de horas, visto que não fornecia informações claras sobre a quantidade de horas destinadas à compensação, tendo havido o cômputo de horas extras praticamente em todos os meses, sem possibilitar ao empregado acompanhar quantas horas teriam sido creditadas ou compensadas em seu banco de horas. Também não há contrariedade à Súmula 85 do TST, porque inaplicável ao regime de banco de horas, nos termos do seu item V. Os arestos indicados a cotejo de teses ou estão superados pelo referido item V ou são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS. DOBRA. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. I. A parte reclamada alega que o reclamante era mensalista e, por tal razão, já recebia nos salários os RSR’s, além de laborar em turnos ininterruptas de revezamento, em escalas de 6x4 (seis por quatro), seis dias de trabalho e folga nos outros quatro, de modo que várias folgas coincidiram com domingos, não havendo amparo legal para a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras prestadas em domingos e feriados em repousos semanais remunerados, devendo ser excluída a condenação ao pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos. II. O v. acórdão recorrido tratou apenas da condenação ao pagamento do labor aos domingos e feriados não compensados, estando a decisão regional nesse aspecto em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da Súmula nº 146. III. Não há registro de que a parte reclamada já tenha efetuado o pagamento dos domingos e feriados laborados, de forma que não se constata o bis in idem e ilesos os arts. 7º, “a”, “b”, § 2º, 8º e 9º, da Lei nº 605/49. Também não há tese no v. acórdão recorrido sobre a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras laboradas nos domingos e feriados e de seus reflexos em outras parcelas, de modo que não há contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM AS HORAS DE ESCALA. I. A parte reclamada alega que, em cumprimento ao ajuste coletivo firmado no intuito de implantar jornada diferenciada para o labor em turnos de revezamento, as recorrentes efetivamente quitaram valores a título de horas extras sob a rubrica " Hora Extra de Escala ", pelo que deve ser autorizado o abatimento dos pagamentos efetuados a este título do montante a ser apurado das horas extras deferidas. II. Embora registre o fundamento da sentença para negar a compensação das horas extras deferidas com a “hora de escala”, o de que se trata de gratificação que não tinha a finalidade de remunerar as horas extras, o v. acórdão recorrido limitou a afirmar que a não compensação é decorrência lógica da invalidade do sistema de revezamento e do banco de horas. III. Não evidenciado na decisão recorrida que a parcela denominada “adicional de escala”, “hora de escala” ou “hora extraordinária de escala” tenha a mesma natureza ou o condão de remunerar as horas extras, não há como divisar que a negativa de abatimento entre estas verbas possa implicar enriquecimento sem causa da parte autora, a tornar ileso o art. 884 do CCB. IV. A sentença que determinou a compensação pelo critério global foi mantida pelo v. acórdão recorrido, não havendo falar em contrariedade à OJ 415 da SBDI-1 do TST. E as decisões apresentadas a título de divergência jurisprudencial são inespecíficas, nos termos da Súmula nº 296 do TST, visto que não tratam da mesma parcela “hora de escala” prevista em norma coletiva. V. Recurso de revista de que não se conhece. 9. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO PARADIGMA A JUSTIFICAR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. I. A parte reclamada alega que as vantagens pessoais não podem ser levadas em conta para o deferimento das diferenças salariais. II. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do preposto demonstra a identidade de funções e que o autor e paradigma possuíam mesma produtividade e perfeição técnica, pois os cursos, preparação, conhecimento e treinamento eram os mesmos para ambos; e, na contestação, a ré não alegou especificamente o fato impeditivo relativo à diferença salarial ter origem em vantagem pessoal do paradigma. III. O Tribunal Regional reconheceu que, tratando-se de fato impeditivo do direito obreiro, incumbe a ré a prova dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu a contento; e a alegação acerca das diferenças decorrentes de vantagem pessoal do paradigma é inovação do recurso ordinário. IV. Não há violação dos arts. 7º, VI, da CRFB, nem contrariedade à Súmula 6, VI e VII, do TST, porque estes dispositivos não tratam da vedação de inovação recursal. As decisões apresentadas para cotejo de teses são inespecíficas, nos termos da Súmula nº 296 do TST, visto que não abordam a impossibilidade de inovação recursal. V. Recurso de revista de que não se conhece. 10. HORAS IN ITINERE . I. O v. acórdão recorrido registra que é incontroverso o fornecimento de transporte pela ré; os documentos juntados ou não se referem à linha de ônibus alegada pela ré em contestação (linha gralha azul), ou não trazem os horários em que a linha Gralha Azul opera; e não é incontroverso nem está comprovado nos autos que a partir 11/02/2012 havia transporte público regular com horários compatíveis. O Tribunal Regional entendeu que, pelos documentos mencionados, não é possível a verificação da compatibilidade do transporte com o início/fim da jornada do autor; e o ônus da prova quanto à existência de transporte público regular para o local de trabalho compatível com a jornada de trabalho ou que este era de fácil acesso incumbia à reclamada, por constituírem fatos impeditivos ao direito do reclamante. Reconheceu que a parte ré não se desvencilhou a contento do encargo probatório que lhe incumbia de provar, a existência de transporte pública regular e compatível com a jornada de trabalho; e que, pelo mesmo motivo, não é possível a pretendida limitação da condenação até 11/02/2012. Concluiu, assim, que é devido o cômputo do período despendido pelo autor em transporte fornecido pelo réu. II. A decisão do Tribunal Regional de atribuir à parte reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado pelo autor, relativo à prova da existência de transporte público regular compatível com os horários da jornada de trabalho, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. No caso concreto é incontroverso o fornecimento de transporte pela ré e esta não comprovou a existência de transporte público regular com horários compatíveis com a jornada de trabalho; logo, não há falar em violação dos arts. 58, § 2º, 818, da CLT e 333, I, do CPC, e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Não há tese no v. acórdão recorrido que viabilize eventual contrariedade ao item IV da Súmula 90 do TST, que trata da limitação do pagamento das horas de percurso à parte do trajeto servido por transporte público regular. III. Recurso de revista de que não se conhece. 11. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARCELA PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL POSTERIORMENTE ALTERADA PARA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. OJ 413 DA SBDI-I DO TST. I. Encontra-se registrado no acórdão recorrido que o autor foi admitido em 1986; o pagamento do benefício foi admitido, mesmo que de forma indireta, pelas reclamadas na contestação; não há notícias nos autos de previsão coletiva anterior à admissão afastando a natureza salarial da parcela; e que a inscrição da reclamada no PAT ocorreu muito tempo após a admissão do autor. O Tribunal Regional reconheceu que o recebimento do benefício é fato notório em razão de diversos casos idênticos no Tribunal Regional relacionados a mesma reclamada e que o autor sempre recebeu auxílio alimentação. Entendeu que cabia a ré provar que o autor não recebia o benefício em data anterior ao ano de 1997, ônus do qual não se desincumbiu; e que o empregador não poderia alterar condição mais vantajosa já integrada ao contrato de trabalho do autor, cuja natureza não resta descaracteriza pelas posteriores inscrições da empresa no PAT ou por previsão normativa. Concluiu que o auxílio alimentação possui natureza salarial e integra a remuneração para os fins legais. II. No que diz respeito ao reconhecimento da percepção do auxilio alimentação e da integração da parcela até antes e após a adesão da parte reclamada ao PAT , a decisão recorrida está fundamentada no art. 374, I, do CPC, segundo o qual independe de prova os fatos notórios; logo não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CRFB, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 39, § 1º, da Lei nº 6.435/77, nem em contrariedade às Súmulas nos 199, II, e 241, e às Orientações Jurisprudenciais 133, 175, 242 e 413 da SBDI-1, todas do TST, ante o registro expresso de que não há prova de norma coletiva acerca da natureza da parcela antes da adesão da empresa ao PAT e a decisão recorrida, ao reconhecer a natureza salarial da parcela está em consonância com a última orientação jurisprudencial mencionada. III. Mesmo com a previsão em norma coletiva definindo natureza indenizatória da parcela em questão, deve ser observada a cristalização do direito ao reconhecimento do auxílio alimentação como salarial, devendo prevalecer o entendimento do Tribunal Regional que o empregador não poderia alterar condição mais vantajosa já integrada ao contrato de trabalho do autor e que a natureza salarial não resta descaracterizada pela previsão normativa posterior, o que revela que a decisão regional espelha jurisprudência atual do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000459-50.2013.5.09.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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