- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0010570-07.2020.5.15.0065, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO PAUSA PARA DESCANSO PREVISTA NA NR-31. AVICULTOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. CLÁUSULA 33ª DE DISSÍDIO COLETIVO. PREVISÃO DE 4 PAUSAS DE 10 MINUTOS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que não havia norma coletiva, durante a vigência do contrato do reclamante, regulando a pausa de descanso do trabalhador na área de avicultura, com previsão de duas pausas de 10 min. Consignou a egrégia Corte a quo a existência de Dissídio Coletivo, vigente nos anos de 2019 e 2020, no qual se tratou do período de pausa para descanso na Cláusula 33ª, dispondo que o empregador se obrigaria a implementar 4 pausas de 10 min para descanso, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 . Ademais, não houve análise do tema em vista de Norma Coletiva, que previa na Cláusula 26ª pausas de 10 min para descanso a cada duas horas, precluindo a pretensão de debate da questão sob esse enfoque, nos termos da Súmula nº 297, I . Não há, portanto , como reconhecer a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal nem ao entendimento do STF, no julgamento do Tema 1046. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010570-07.2020.5.15.0065. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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