JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010326-78.2020.5.15.0065

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010326-78.2020.5.15.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2) TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NR 31. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). No caso em análise, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte recorrente foram objeto de pronunciamento fundamentado pela Corte Regional. 3. Quanto ao mérito, constata-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do argumento defendido no recurso de revista atinente à previsão do direito a pausas em norma coletiva, porque não foi objeto da defesa apresentada pelo reclamado. Nesse contexto, a controvérsia, nos termos propostos nas razões do recurso de revista, carece do necessário prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, sendo inviável aferir violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010326-78.2020.5.15.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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