JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101976-18.2017.5.01.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101976-18.2017.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS EM ANUÊNIOS (ATS). SÚMULA 297 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas dos autos, entendeu que a parcela FCT (Função Comissionada Técnica) " possui indiscutível caráter contraprestativo e foi recebida de forma contínua e permanente pela acionante, cumprindo observar que a variação no valor percebido não obsta o reconhecimento da natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Além disso, não restou comprovada a alteração das atividades ordinárias desempenhadas pela reclamante a partir da percepção da referida parcela nem o pagamento da função comissionada em decorrência da execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de natureza técnica, levando à conclusão de que a parcela em questão era paga pelo exercício efetivo do cargo. " Esta Corte, em casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada e, por consequência, o mesmo regulamento empresarial, reconhece a natureza salarial da parcela FCT. Assim, a decisão recorrida, com relação à natureza salarial da FCT, está em conformidade com a atual, reiterada e notória jurisprudência desta Corte. No que concerne à alegação recursal de que não caberia o reflexo da gratificação FCT nos anuênios (ATS), por ausência de previsão expressa nas normas coletivas que instituíram a verba, verifica-se que , no trecho do acórdão regional colacionado pela parte, não há discussão acerca do pagamento da gratificação FCT em cotejo com os ACTs da empresa. Assim, não há como verificar a contrariedade da decisão com a norma coletiva, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101976-18.2017.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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