- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0020149-66.2021.5.04.0641, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2020. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVDA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448 . A Lei nº 13.342/2016, todavia, (vigência a partir de 04.10.2016), acrescentou o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Assim, após a vigência da referida legislação, é possível deferir o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde desde que constatado labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. Na hipótese , Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 03/10/2016 (após a vigência da Lei nº 13.342/2016), uma vez verificado que havia contato comumente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Reformou, contudo, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período posterior a março de 2020. Para tanto, consignou que a reclamante trabalhou na unidade de saúde de referência a partir de março de 2020 (período contratual coincidente com a pandemia do novo coronavírus) e, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização , concluiu que as suas atividades laborais se enquadrariam como insalubres em grau máximo. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, deferindo a majoração do grau de insalubridade do adicional deferido na sentença para o máximo, no período contratual imprescrito a partir de março de 2020, em parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a pandemia. Conforme se constata da decisão recorrida, o exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar , como é o caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020149-66.2021.5.04.0641. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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